quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Justiça condena Google a pagar R$ 20 mil para diretor da Faminas

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Google Brasil a pagar R$ 20 mil por danos morais a um diretor acadêmico, por conta de material considerado ofensivo publicado no Blogspot, serviço de blogs pertencente à companhia. Ainda cabe recurso em instância superior.

O diretor da Faculdade de Minas (Faminas), de Muriaé, alegou no processo aberto conta a empresa ter sido vítima de estudantes que disponibilizaram em um blog textos ofensivos contra ele. O conteúdo passou a ser divulgado após a demissão de um coordenador do curso de Serviço Social, em fevereiro de 2008.

Além da ação de indenização por danos morais, o diretor pediu, em caráter limitar, a retirada do ar de todas as "páginas" desse blog – o endereço do site não foi divulgado pelo TJMG, que anunciou a decisão nesta quarta-feira (18).

O pedido liminar foi deferido, em parte, pelo juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz, da 3ª Vara Cível de Muriaé. Em julho de 2008, ele determinou que o Google retirasse oito "páginas" do blog que continham ofensas diretas ao acadêmico. A pena determinada na época era de multa de R$ 500, segundo comunicado do TJMG.

Em agosto do ano passado, o mesmo juiz condenou a empresa a pagar ao acadêmico R$ 20 mil, por danos morais. A companhia recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo conteúdo criado pelos usuários de seus serviços, mas a sentença foi confirmada. Agora, cabe recurso somente em instância superior.

Controle

Segundo a desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, “à medida que a provedora de conteúdo disponibiliza na internet um serviço sem dispositivos de segurança e controle mínimos e, ainda, permite a publicação de material de conteúdo livre, sem sequer identificar o usuário, deve responsabilizar-se pelo risco oriundo do seu empreendimento”.

De acordo com comunicado do TJMG, a desembargadora destacou um trecho da sentença do juiz de Muriaé, em que ele afirma: “o anonimato garantido pela Google lhe é muito conveniente, posto que ao saberem que qualquer pessoa pode fazer qualquer comentário na internet, seja através de blogs, seja através de Orkut, mais e mais internautas acessaram as páginas e sites da ré, fazendo com que seus lucros aumentassem”.

O juiz continuou: “assim, se opta por não fornecer o nome e IP de quem criou a página, o Google deve arcar com a responsabilidade daí decorrente, não podendo se isentar de culpa”.
Em sua sentença, Marcelo Alexandre do Valle Thomaz escreveu ainda que “a proibição ao anonimato é ampla, abrangendo todos os meios de comunicação, mesmo as mensagens na internet. Não pode haver, portanto, mensagens apócrifas, injuriosas, difamatórias ou caluniosas.
A Constituição veda tal anonimato para evitar a manifestação de opiniões fúteis, infundadas, somente com o intuito de desrespeito à vida privada, à intimidade, à honra de outrem, o que ocorreu no caso em questão”.
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